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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 385 de 06 de Abril de 2021

Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências.


Art. 4º

A designação de magistrados para os "Núcleos de Justiça 4.0" dependerá dos seguintes requisitos cumulativos:

I

publicação de edital pelo tribunal com a indicação dos "Núcleos de Justiça 4.0" disponíveis, com prazo de inscrição mínimo de cinco dias, e

II

requerimento do magistrado interessado com indicação da ordem de prioridade da designação específica pretendida.

§ 1º

A designação do magistrado para atuar nos "Núcleos de Justiça 4.0" obedecerá os critérios de antiguidade e merecimento dos inscritos.

§ 2º

Terão prioridade para designação em "Núcleos de Justiça 4.0" os magistrados que atendam cumulativamente aos requisitos insculpidos no art. 5º, incisos I e II, da Resolução CNJ nº 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º

o Terão prioridade para designação em "Núcleos de Justiça 4.0", em caso de empate no critério de merecimento, os magistrados que atendam cumulativamente aos requisitos insculpidos no art. 5o, incisos I e II, da Resolução CNJ no 227/2016. (redação dada pela Resolução n. 398, de 9.6.2021)

§ 3º

A designação de magistrados para atuar em "Núcleos de Justiça 4.0" poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.

§ 4º

O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério do tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo justificar.

§ 5º

O magistrado designado de forma cumulativa poderá ser posto em regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e nem a administração da unidade de lotação original.