Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 385 de 06 de Abril de 2021
Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências.
Art. 4º
A designação de magistrados para os "Núcleos de Justiça 4.0" dependerá dos seguintes requisitos cumulativos:
I
publicação de edital pelo tribunal com a indicação dos "Núcleos de Justiça 4.0" disponíveis, com prazo de inscrição mínimo de cinco dias, e
II
requerimento do magistrado interessado com indicação da ordem de prioridade da designação específica pretendida.
§ 1º
A designação do magistrado para atuar nos "Núcleos de Justiça 4.0" obedecerá os critérios de antiguidade e merecimento dos inscritos.
§ 2º
Terão prioridade para designação em "Núcleos de Justiça 4.0" os magistrados que atendam cumulativamente aos requisitos insculpidos no art. 5º, incisos I e II, da Resolução CNJ nº 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
o Terão prioridade para designação em "Núcleos de Justiça 4.0", em caso de empate no critério de merecimento, os magistrados que atendam cumulativamente aos requisitos insculpidos no art. 5o, incisos I e II, da Resolução CNJ no 227/2016. (redação dada pela Resolução n. 398, de 9.6.2021)
§ 3º
A designação de magistrados para atuar em "Núcleos de Justiça 4.0" poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.
§ 4º
O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério do tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo justificar.
§ 5º
O magistrado designado de forma cumulativa poderá ser posto em regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e nem a administração da unidade de lotação original.