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Artigo 2º, Parágrafo 6 da Resolução CNJ 385 de 06 de Abril de 2021

Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências.


Art. 2º

A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.

§ 1º

O processo atribuído a um "Núcleo de Justiça 4.0" será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados.

§ 2º

É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0".

§ 3º

O demandado poderá se opor à tramitação do processo no "Núcleo de Justiça 4.0" até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.

§ 4º

Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.

§ 5º

A oposição do demandado à tramitação do feito pelo "Núcleo de Justiça 4.0" poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC.

§ 6º

A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no "Núcleo de Justiça 4.0".