Artigo 2º da Resolução CNJ 385 de 06 de Abril de 2021
Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências.
Art. 2º
A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.
§ 1º
O processo atribuído a um "Núcleo de Justiça 4.0" será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados.
§ 2º
É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0".
§ 3º
O demandado poderá se opor à tramitação do processo no "Núcleo de Justiça 4.0" até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.
§ 4º
Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.
§ 5º
A oposição do demandado à tramitação do feito pelo "Núcleo de Justiça 4.0" poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC.
§ 6º
A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no "Núcleo de Justiça 4.0".