Artigo 1º da Resolução CNJ 381 de 15 de Março de 2021
Acrescenta o parágrafo 6º ao art. 13 da Resolução nº 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, vedando a realização de entrevista pessoal reservada como etapa do certame.
Art. 1º
O artigo 13 da Resolução nº 75/2009 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 6º, com a seguinte redação: "Art. 13. ......................................................................................... § 6º É vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local."