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Resolução CNJ 381 de 15 de Março de 2021

Acrescenta o parágrafo 6º ao art. 13 da Resolução nº 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, vedando a realização de entrevista pessoal reservada como etapa do certame.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 381 de 15/03/2021

Apelido

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Temas

Ementa

Acrescenta o parágrafo 6º ao art. 13 da Resolução nº 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, vedando a realização de entrevista pessoal reservada como etapa do certame.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 67/2021, de 17/03/2021, p. 27-28.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009 Recurso Extraordinário com Agravo 1111685/ES - STF

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200537-27.2009.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que as regras aplicáveis aos concursos públicos devem se pautar pela imparcialidade dos julgadores e pela objetividade dos critérios de julgamento a serem utilizados para aferição dos examinandos(as); CONSIDERANDO que as entrevistas pessoais reservadas, em regra e como se denota de experiências passadas e recentes, resumemse a audiências restritas que são realizadas a portas fechadas, entre o(a) candidato(a) e membros(as) da banca examinadora ou da instituição que realiza o concurso, e sobre temas indefinidos ou, ao menos, não previamente definidos; CONSIDERANDO que a realização de entrevista pessoal reservada se choca, de modo direito e irrefutável, com os princípios constitucionais da Administração Pública da publicidade, da igualdade e da impessoalidade; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema da publicidade em relação aos atos da Administração Pública, é enfático ao preconizar que referidos atos não podem ser sigilosos (ARE 1111685/ES); CONSIDERANDO que a doutrina é pacífica quando predica que o princípio da publicidade deve guarnecer toda a atuação administrativa, de forma a conferir o amplo conhecimento da conduta de seus agentes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 89); CONSIDERANDO que este próprio Conselho Nacional de Justiça já reputou ser irregular a entrevista reservada (PCA nº 0002959-51.2012.2.00.000); CONSIDERANDO que a regulamentação de concursos públicos pelo CNJ, por meio da Resolução nº 75/2019, prevê que o concurso de ingresso nas carreiras da magistratura nacional conta, apenas, com as seguintes provas: prova objetiva seletiva, provas escritas, prova oral e prova de títulos; CONSIDERANDO que a seleção de servidores ou agentes públicos por meio de “entrevista pessoal reservada” abre margem a subjetivismos, que é justamente o que o legislador pretendeu evitar ao prever a obrigatoriedade do concurso de provas; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº0000244-21.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021; RESOLVE: Art. 1º O artigo 13 da Resolução nº 75/2009 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 6º, com a seguinte redação: “Art. 13. ......................................................................................... § 6º É vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX


Resolução CNJ 381 de 15 de Março de 2021