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Artigo 12, Inciso II da Resolução CNJ 380 de 16 de Março de 2021

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto.


Art. 12

O porta-distintivo deverá seguir o modelo constante no Anexo III e conterá os seguintes elementos:

I

Frente: um anel ovalar em couro, na cor preta;

II

Verso: um anel ovalar em couro, na cor preta com uma presilha em aço inoxidável.

Parágrafo único

O porta-distintivo, para guarda do distintivo da Polícia Judicial, deverá ser fabricado em couro, no formato de anel ovalar, na cor preta e com dimensões de 90x70mm.