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Artigo 2º da Resolução CNJ 346 de 08 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o prazo para cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados referentes a medidas protetivas de urgência, bem como sobre a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).


Art. 2º

A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).

Parágrafo único

A comunicação de que trata o caput deverá ser adotada nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares.