Artigo 1º da Resolução CNJ 346 de 08 de Outubro de 2020
Dispõe sobre o prazo para cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados referentes a medidas protetivas de urgência, bem como sobre a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).
Art. 1º
Os mandados referentes a medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverão ser expedidos e atribuídos ao oficial de justiça imediatamente após a prolação da decisão que as decretarem, e cumpridos no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva carga ao oficial de justiça.
Parágrafo único
Nos casos de imperiosa urgência, o juiz poderá assinalar prazo inferior ao previsto no caput, ou determinar o imediato cumprimento do mandado.