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Resolução CNJ 346 de 08 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o prazo para cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados referentes a medidas protetivas de urgência, bem como sobre a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 346 de 08/10/2020

Apelido

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Temas

Execução Penal e Sistema Carcerário; Gestão e Organização Judiciária;

Ementa

Dispõe sobre o prazo para cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados referentes a medidas protetivas de urgência, bem como sobre a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 331/2020, de 9/10/2020, p. 3-5.

Alteração

Legislação Correlata

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF); CONSIDERANDO a necessidade de se desenvolver políticas públicas que “visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º, § 1º, Lei nº 11.340/2006); CONSIDERANDO que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a implementarem mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial, “que compreendem ampla gama de medidas efetivas e, quando apropriado, a emissão e o monitoramento de ordens de expulsão, proteção, restrição ou emergência contra supostos agressores, incluindo sanções adequadas por descumprimento” (item 31, alínea “a.ii”); CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto nº 1.973/96, determina que Estados Partes devem empenhar-se em “agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra mulher”, bem como adotar as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7o , “b”, ”c” e “d”); CONSIDERANDO o tratamento absolutamente prioritário que, por imperativo legal, deve ser conferido aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 9º, 10, 11, 12, 12-A, 19, 22 e 26 da Lei nº 11.340/2006); CONSIDERANDO que, após o registro da ocorrência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá a autoridade policial, dentre outras providências, “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência” (art. 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006); CONSIDERANDO que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público (arts. 19, § 1º, e 22 da Lei nº 11.340/2006); CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a efetividade do comando judicial que imponha medida protetiva de urgência, no resguardo da integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que “a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público” (art. 21 da Lei nº 11.340/2006); CONSIDERANDO a necessidade de se agilizar a comunicação desses atos processuais à ofendida; CONSIDERANDO que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ nº 254/2018, é favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar (art. 2º, IX); CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0006770-38.2020.2.00.0000, na 319ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de outubro de 2020; RESOLVE: Art. 1º Os mandados referentes a medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverão ser expedidos e atribuídos ao oficial de justiça imediatamente após a prolação da decisão que as decretarem, e cumpridos no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva carga ao oficial de justiça. Parágrafo único. Nos casos de imperiosa urgência, o juiz poderá assinalar prazo inferior ao previsto no caput, ou determinar o imediato cumprimento do mandado. Art. 2º A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (art. 21 da Lei nº 11.340/2006). Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser adotada nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares. Art. 3º O juiz deverá adotar as medidas para que, no expediente em apartado a lhe ser encaminhado pela autoridade policial com o pedido da ofendida de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006), haja a consignação do número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail por intermédio dos quais a vítima pretenda receber as comunicações previstas no artigo anterior, com expressa anuência de tal forma de notificação, sem prejuízo de sua eventual e posterior intimação por mandado. § 1º A providência prevista no caput poderá ser adotada diretamente pela unidade judiciária ou, conforme verificado no caso concreto, solicitada ao órgão ministerial. § 2º A autoridade judicial deverá assegurar o absoluto sigilo dos dados a que se refere o caput, além de adotar as medidas cabíveis, caso necessárias, em relação à observância do sigilo pela autoridade ministerial e policial. § 3º No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX


Resolução CNJ 346 de 08 de Outubro de 2020