Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 345 de 09 de Outubro de 2020
Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.
Art. 8º
Os tribunais que implementarem o "Juízo 100% Digital" deverão, no prazo de trinta dias, comunicar ao Conselho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação.
Parágrafo único
O "Juízo 100% Digital" será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o tribunal optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.