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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 345 de 09 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.


Art. 8º

Os tribunais que implementarem o "Juízo 100% Digital" deverão, no prazo de trinta dias, comunicar ao Conselho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação.

Parágrafo único

O "Juízo 100% Digital" será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o tribunal optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.