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Artigo 8º da Resolução CNJ 345 de 09 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.


Art. 8º

Exibir parcialmente revogado

Parágrafo único

O "Juízo 100% Digital" será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o tribunal optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º

Os tribunais que implementarem o "Juízo 100% Digital" deverão, no prazo de trinta dias, comunicar ao Conselho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação e as varas abrangidas. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)

§ 1º

O "Juízo 100% Digital" poderá ser adotado de modo a abranger ou não todas as unidades jurisdicionais de mesma competência territorial e material, assegurada, em qualquer hipótese, a livre distribuição. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)

§ 2º

Na hipótese de o "Juízo 100% Digital" não abranger todas as unidades jurisdicionais de mesma competência territorial e material, a escolha pelo "Juízo 100% Digital" será ineficaz quando o processo for distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)

§ 3º

Nas unidades jurisdicionais dotadas de mais de uma competência material, o "Juízo 100% Digital" poderá abarcá-las total ou parcialmente. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)

§ 4º

A implementação do "Juízo 100% Digital" pelos tribunais poderá ser precedida de consulta a ser feita exclusivamente aos magistrados titulares dos juízos a serem contemplados. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)

§ 5º

A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do "Juízo 100% Digital" em relação aos processos que tramitem eletronicamente. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)

§ 6º

Os tribunais envidarão esforços para identificar em seus sistemas processuais os processos que tramitam no ambiente do "Juízo 100% Digital", com a correspondente marca ou sinalização instituída por meio de portaria da Presidência do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)

§ 7º

O "Juízo 100% Digital" será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o tribunal optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)