Artigo 7º da Resolução CNJ 345 de 09 de Outubro de 2020
Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.
Art. 7º
Os tribunais deverão acompanhar os resultados do "Juízo 100% Digital" mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.