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Artigo 7º da Resolução CNJ 345 de 09 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.


Art. 7º

Os tribunais deverão acompanhar os resultados do "Juízo 100% Digital" mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.