Artigo 8º, Parágrafo 6 da Resolução CNJ 345 de 09 de Outubro de 2020
Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.
Art. 8º
Os tribunais que implementarem o "Juízo 100% Digital" deverão, no prazo de trinta dias, comunicar ao Conselho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação e as varas abrangidas. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)
§ 1º
O "Juízo 100% Digital" poderá ser adotado de modo a abranger ou não todas as unidades jurisdicionais de mesma competência territorial e material, assegurada, em qualquer hipótese, a livre distribuição. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)
§ 2º
Na hipótese de o "Juízo 100% Digital" não abranger todas as unidades jurisdicionais de mesma competência territorial e material, a escolha pelo "Juízo 100% Digital" será ineficaz quando o processo for distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)
§ 3º
Nas unidades jurisdicionais dotadas de mais de uma competência material, o "Juízo 100% Digital" poderá abarcá-las total ou parcialmente. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)
§ 4º
A implementação do "Juízo 100% Digital" pelos tribunais poderá ser precedida de consulta a ser feita exclusivamente aos magistrados titulares dos juízos a serem contemplados. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)
§ 5º
A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do "Juízo 100% Digital" em relação aos processos que tramitem eletronicamente. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)
§ 6º
Os tribunais envidarão esforços para identificar em seus sistemas processuais os processos que tramitam no ambiente do "Juízo 100% Digital", com a correspondente marca ou sinalização instituída por meio de portaria da Presidência do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)
§ 7º
O "Juízo 100% Digital" será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o tribunal optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021)