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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 344 de 09 de Setembro de 2020

Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.


Art. 7º

A polícia judicial deve prover meios de inteligência necessários a garantir aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício das suas atribuições.

Parágrafo único

Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.