Artigo 6º da Resolução CNJ 344 de 09 de Setembro de 2020
Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.
Art. 6º
Os tribunais e conselhos poderão, no interesse da administração, firmar entre si convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.