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Resolução CNJ 340 de 08 de Setembro de 2020

Altera a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 340 de 08/09/2020

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ nº 297/2020, de 10/09/2020, p. 5.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009.

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0201048-25.2009.2.00.0000

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0004050-98.2020.2.00.0000, na 317ª Sessão Ordinária, realizada em 1º de setembro de 2020; RESOLVE: Art. 1º A Resolução nº 88/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º - A O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta–feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual.”(NR) “Art. 2º ......................................................................................... .......................................................... § 2º Para os entes federativos que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos vinte por cento dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e cinquenta por cento da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias; ” (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Resolução CNJ nº 88/2009. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro DIAS TOFFOLI


Resolução CNJ 340 de 08 de Setembro de 2020