Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 336 de 29 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.
Art. 2º
Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas para os programas de estágio nos órgãos do Poder Judiciário enumerados no art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal.
§ 1º
A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º
No caso de não preenchimento total das vagas mencionadas no caput, aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema universal de vagas.
§ 3º
A regra contida neste dispositivo terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (redação dada pela Resolução n. 588, de 4.10.2024)