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Artigo 6º, Inciso II da Resolução CNJ 331 de 20 de Agosto de 2020

Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário – SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.


Art. 6º

Os dados remetidos ao DataJud observarão os seguintes padrões:

I

a numeração única do processo, conforme disposto na Resolução CNJ nº 65/2008;

II

os códigos das Tabelas Processuais Unificadas –TPUs;

III

o preenchimento dos dados das partes, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006;

IV

os códigos das unidades judiciárias cadastradas no Sistema Corporativo do CNJ;

V

outras informações detalhadas no MTD.