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Artigo 7º da Resolução CNJ 327 de 08 de Julho de 2020

Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.


Art. 7º

Os pagamentos dos precatórios constantes do banco de dados encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será realizado na forma disciplinada pela LDO.

Art. 7º

Os pagamentos dos precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios serão efetuados na forma disciplinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)