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Artigo 6º da Resolução CNJ 327 de 08 de Julho de 2020

Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.


Art. 6º

Caso o valor da dotação orçamentária descentralizado ao Conselho Nacional de Justiça seja insuficiente para o pagamento integral do débito, este Conselho deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras.

Art. 6º

Os tribunais de justiça encaminharão ao CNJ, mensalmente ou na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, a relação dos precatórios pagos no exercício. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

Parágrafo único

No caso das dotações descentralizadas referentes a precatórios serem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Conselho Nacional de Justiça deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras e às Secretarias de Orçamento Federal, e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especialde Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente, exceto sehouver necessidade de abertura de créditos adicionais para opagamento de precatórios. (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)