Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 327 de 08 de Julho de 2020
Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.
Art. 6º
Os tribunais de justiça encaminharão ao CNJ, mensalmente ou na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, a relação dos precatórios pagos no exercício. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)
Parágrafo único
No caso das dotações descentralizadas referentes a precatórios serem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Conselho Nacional de Justiça deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadoras e às Secretarias de Orçamento Federal, e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especialde Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente, exceto sehouver necessidade de abertura de créditos adicionais para opagamento de precatórios. (revogado pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)