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Artigo 5º, Inciso IV da Resolução CNJ 327 de 08 de Julho de 2020

Disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos tribunais de justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.


Art. 5º

Havendo previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União de descentralização, ao Conselho Nacional de Justiça, das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal requisitados pelos tribunais de justiça, serão observados os seguintes procedimentos: (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

I

o Conselho Nacional de Justiça informará aos tribunais de justiça o cronograma de repasse financeiro para o exercício com a finalidade de atualização dos precatórios incluídos no orçamento;

II

os precatórios serão atualizados pelos tribunais de justiça desde a última atualização (1º de julho ou 2 de abril) até o mês previsto para o repasse financeiro, utilizando-se o índice de atualização previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União; (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

III

os tribunais de justiça encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, até o 10º dia útil do mês previsto para o repasse financeiro, a relação de precatórios devidamente atualizados; (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

IV

o Conselho Nacional de Justiça providenciará o repasse financeiro correspondente ao valor dos precatórios constantes da relação atualizada; e  (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)

V

se os recursos que receberem forem superiores ao valor necessário ao pagamento dos débitos, os tribunais de justiça providenciarão a devolução imediata da disponibilidade financeira, à conta única do Tesouro Nacional, disso dando conhecimento ao Conselho Nacional de Justiça, até 15 de novembro. (incluído pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)