Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 326 de 26 de Junho de 2020
Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual, poderão ser convocados, para substituição ou auxílio em segundo grau, juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau, quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, desde que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo.
§ 1º
Os tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte:
I
não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude;
II
não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente a 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária, nelas sempre mantidos a presença e o exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular;
III
não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
§ 2º
Os juízes convocados poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades durante o período de convocação." (NR) ....................................................................................................... "Art.9º ............................................................................................ § 1º Nos tribunais com mais de trezentos juízes, a convocação de que trata o caput em número acima do limite estabelecido deverá ser justificada e submetida ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A Corregedoria-Geral dos tribunais poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um para cada cem juízes efetivos em exercício no Estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder o número de seis juízes. § 3º Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do tribunal também poderá convocar um juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor." (NR)