Artigo 7º da Resolução CNJ 326 de 26 de Junho de 2020
Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentação e documentos processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar dos Estados, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução." (NR) .............................................................................. "Art. 2º–A Os Tribunais abrangidos pelo art. 1o desta Resolução deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário até o dia 1º/7/2021, observado o disposto na presente Resolução."(NR) .............................................................................. "Art. 3º –A A partir da data a que se refere o art. 2º–A desta Resolução, todas as peças e documentos protocolizados deverão ser cadastrados de acordo com respectiva tabela. § 1º Fica facultado a cada Tribunal, discricionariamente, proceder à reclassificação ou adaptação (migração) dos documentos e peças protocolizados até a data da implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário. § 2º Aplica-se o disposto no caput a todos os processos em tramitação (não baixados)." (NR) .............................................................................. "Art.5º ............................................................................................................................................... § 3º A tabela unificada de movimentos não poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça, observando-se que: I – os movimentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos complementos nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas; II – os movimentos poderão ser acompanhados de complementos locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos complementos nacionalmente definidos; III – a relação dos complementos locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento no rol de complementos nacionais. § 4º A tabela unificada de documentos não poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional, observando-se que: I – os documentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos metadados nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas; II – os documentos poderão ser acompanhados de metadados locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos metadados nacionalmente definidos; III – a relação dos metadados locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento no rol de metadadosnacionais." (NR)
Art. 7º
Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual, poderão ser convocados, para substituição ou auxílio em segundo grau, juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau, quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, desde que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo.
§ 1º
Os tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte:
I
não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude;
II
não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente a 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária, nelas sempre mantidos a presença e o exercício de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular;
III
não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
§ 2º
Os juízes convocados poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades durante o período de convocação." (NR) ....................................................................................................... "Art.9º ............................................................................................ § 1º Nos tribunais com mais de trezentos juízes, a convocação de que trata o caput em número acima do limite estabelecido deverá ser justificada e submetida ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A Corregedoria-Geral dos tribunais poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um para cada cem juízes efetivos em exercício no Estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder o número de seis juízes. § 3º Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do tribunal também poderá convocar um juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor." (NR)