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Artigo 32 da Resolução CNJ 326 de 26 de Junho de 2020

Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

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Art. 32

A Resolução CNJ nº 165, de 16 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES" (NR) .......................................................................................... "Art. 2º Para os fins desta Resolução, define-se que: I – guia de internação provisória é a que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei no 8.069/1990); II – guia de execução provisória de medida socioeducativa internação/semiliberdade é a que se refere à internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado; III – guia de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença não transitada em julgado; IV – guia de execução definitiva de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade é a que se refere à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitado em julgado; V – guia de execução definitiva de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão transitado em julgado; VI – guia de execução de internação sanção é a que se refere ao decreto de internação previsto no art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; VII – guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução para unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei nº 12.594/2012)." (NR) ....................................................................................................... "CAPÍTULO II DO INGRESSO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA OU UNIDADE DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA OU EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA" (NR) ....................................................................................................... "Art. 10. Transitada em julgado a decisão de que tratam os artigos 7º e 8º , deverá o juízo do processo de conhecimento expedir guia de execução definitiva, que conterá os documentos arrolados no art. 9º , acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão." (NR) "CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO OU COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE" (NR) ....................................................................................................... "CAPÍTULO IV DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA" (NR) ....................................................................................................... "CAPÍTULO V DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO" (NR) ....................................................................................................... "CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS" (NR) "Art. 23. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal promoverão, no prazo máximo de um ano contado da publicação desta Resolução, cursos de atualização e qualificação funcional para magistrados e servidores com atuação em matéria socioeducativa, devendo o currículo incluir os princípios e normas internacionais aplicáveis. Parágrafo único. No prazo previsto no caput, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal realizarão estudos relativos à necessidade da criação e/ou especialização de varas de execução de medidas socioeducativas, notadamente nas comarcas onde estiverem situadas as unidades de internação, enviando o competente relatório ao Conselho Nacional de Justiça." (NR) ....................................................................................................... "Art. 25. Cada Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, comunicando à Corregedoria Nacional de Justiça, a forma e prazo de remessa da guia de execução, não podendo ultrapassar o prazo de dois dias úteis." (NR)