Artigo 77 da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 77
O tribunal ou conselho deverá aprovar no prazo de 120 dias:
Art. 77
O tribunal ou conselho deverá aprovar no prazo de 120 dias: (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
I
Estatuto de Auditoria Interna alinhado aos termos desta Resolução; e
II
Código de Ética da unidade de auditoria interna a ser observado pelos servidores que atuarem na referida unidade que contemple, entre outros itens: regras de conduta, deveres, vedações, impedimentos, suspeições, direitos e garantias dos profissionais de auditoria.
II
Código de Ética da unidade de auditoria interna, a ser observado por todos que atuarem na referida unidade, que contemple, entre outros itens: regras de conduta, deveres, vedações, impedimentos, suspeições, direitos e garantias dos profissionais de auditoria. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
Parágrafo único
Os servidores do tribunal ou conselho que exerçam atividades de auditoria interna, ainda que temporariamente, na forma de auxílio, enquanto não for aprovado o Código de Ética, devem firmar termo de confidencialidade sobre dados e informações a que tiverem acesso em decorrência do exercício da atividade.
Parágrafo único
Os integrantes e servidores do tribunal ou conselho que exerçam atividades de auditoria interna, ainda que temporariamente, na forma de auxílio, enquanto não for aprovado o Código de Ética, devem firmar termo de confidencialidade sobre dados e informações a que tiverem acesso em decorrência do exercício da atividade. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)