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Artigo 76, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020

Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.


Art. 76

As unidades que ainda realizam atos de cogestão deverão elaborar plano de ação para transferência de atividades que estejam em desacordo com as previstas nesta Resolução, a fim de preservar o princípio da segregação de funções e não comprometer a independência de atuação do auditor.

§ 1º

O Plano de Ação deverá ser formalizado em processo administrativo específico, devendo constar comunicado do titular da unidade de auditoria informando:

I

o nome da atividade a ser transferida;

II

a justificativa da transferência;

III

as medidas que serão tomadas a fim de permitir a transferência da atividade;

IV

o nome da unidade orgânica responsável pelo recebimento da atividade;

V

as datas de início e término para implementação de cada ação; e

VI

a data de início e término da transferência da atividade.

§ 2º

O Plano de Ação deverá ser submetido ao presidente do tribunal ou conselho para ciência, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Resolução.