Artigo 76 da Resolução CNJ 309 de 11 de Março de 2020
Aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
Art. 76
As unidades que ainda realizam atos de cogestão deverão elaborar plano de ação para transferência de atividades que estejam em desacordo com as previstas nesta Resolução, a fim de preservar o princípio da segregação de funções e não comprometer a independência de atuação do auditor.
§ 1º
O Plano de Ação deverá ser formalizado em processo administrativo específico, devendo constar comunicado do titular da unidade de auditoria informando:
I
o nome da atividade a ser transferida;
II
a justificativa da transferência;
III
as medidas que serão tomadas a fim de permitir a transferência da atividade;
IV
o nome da unidade orgânica responsável pelo recebimento da atividade;
V
as datas de início e término para implementação de cada ação; e
VI
a data de início e término da transferência da atividade.
§ 2º
O Plano de Ação deverá ser submetido ao presidente do tribunal ou conselho para ciência, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Resolução.