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Artigo 9º, Inciso I da Resolução CNJ 307 de 17 de Dezembro de 2019

Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.


Art. 9º

São insumos considerados necessários no momento de soltura da pessoa privada de liberdade:

I

documentação civil;

II

vale-transporte ou equivalente, garantindo o retorno ao local de sua residência anterior, inclusive se em outro município na mesma ou em distinta Unidade da Federação;

III

vestuário que não exponha a condição de pessoa egressa;

IV

insumos emergenciais (alimentação e água potável suficiente para o período de deslocamento entre o local de soltura/desligamento e o destino informado); e

V

material informativo com orientações sobre serviços públicos disponíveis, inclusive quanto ao Escritório Social.

§ 1º

Quando a soltura ou desligamento ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial, caberá ao tribunal zelar pelo fornecimento dos insumos mencionados.

§ 2º

Quando a soltura ou desligamento ocorrer em estabelecimento prisional, caberá ao Juízo da Execução fiscalizar o fornecimento dos insumos mencionados.