Artigo 9º da Resolução CNJ 307 de 17 de Dezembro de 2019
Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.
Art. 9º
São insumos considerados necessários no momento de soltura da pessoa privada de liberdade:
I
documentação civil;
II
vale-transporte ou equivalente, garantindo o retorno ao local de sua residência anterior, inclusive se em outro município na mesma ou em distinta Unidade da Federação;
III
vestuário que não exponha a condição de pessoa egressa;
IV
insumos emergenciais (alimentação e água potável suficiente para o período de deslocamento entre o local de soltura/desligamento e o destino informado); e
V
material informativo com orientações sobre serviços públicos disponíveis, inclusive quanto ao Escritório Social.
§ 1º
Quando a soltura ou desligamento ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial, caberá ao tribunal zelar pelo fornecimento dos insumos mencionados.
§ 2º
Quando a soltura ou desligamento ocorrer em estabelecimento prisional, caberá ao Juízo da Execução fiscalizar o fornecimento dos insumos mencionados.