Artigo 10º da Resolução CNJ 307 de 17 de Dezembro de 2019
Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.
Art. 10
Os Escritórios Sociais deverão ter acesso aos prontuários, físicos ou digitais, das pessoas pré-egressas, a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados e informações acerca da garantia de direitos, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais.
§ 1º
Os Escritórios Sociais poderão encaminhar ao Poder Judiciário informações estatísticas periódicas sobre atendimentos e encaminhamentos realizados, sendo vedado o fornecimento de informações individualizadas de pessoas atendidas, em virtude da natureza dos serviços e do sigilo dos atendimentos.
§ 2º
É garantido o acesso da pessoa atendida, e de seu representante legal, aos respectivos prontuários.
§ 3º
Os Escritórios Sociais poderão solicitar aos estabelecimentos prisionais as informações das pessoas atendidas necessárias ao referenciamento à rede de saúde.