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Artigo 11, Parágrafo 5, Inciso IV da Resolução CNJ 307 de 17 de Dezembro de 2019

Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.


Art. 11

Na contratação de serviços, os órgãos do Poder Judiciário deverão observar o emprego de mão de obra formada por pessoas egressas do sistema prisional pela empresa contratada, na seguinte proporção:

I

quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar cinquenta ou menos funcionários;

II

cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar cinquenta e um a oitenta funcionários; ou

III

seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de oitenta funcionários.

§ 1º

A efetiva contratação do percentual indicado nos incisos I a III do caput será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato.

§ 21

C O percentual descrito deverá ser respeitado durante toda a execução do contrato, cabendo ao Poder Judiciário fiscalizar seu cumprimento.

§ 3º

Caberá ao Escritório Social o cadastramento das pessoas egressas para oportunidades de trabalho e qualificação profissional, gestão do banco de currículos, orientação de candidatos, sensibilização e comunicação com as empresas licitadas, encaminhamento para as vagas e acompanhamento da execução dos respectivos contratos.

§ 4º

Na ausência do Escritório Social, as equipes multidisciplinares das Varas de Execução Penal serão responsáveis pelas atividades descritas no parágrafo anterior.

§ 5º

Para os fins do presente artigo, considera-se pessoa egressa:

I

a definitivamente liberada, independentemente do tempo em que se encontre em liberdade;

II

a pessoa em cumprimento de pena em meio aberto, em qualquer regime;

III

a pessoa em livramento condicional; e

IV

a pessoa que permaneceu presa cautelarmente, ainda que absolvida ou condenada a pena não privativa de liberdade.