Artigo 11, Inciso I da Resolução CNJ 307 de 17 de Dezembro de 2019
Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.
Art. 11
Na contratação de serviços, os órgãos do Poder Judiciário deverão observar o emprego de mão de obra formada por pessoas egressas do sistema prisional pela empresa contratada, na seguinte proporção:
I
quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar cinquenta ou menos funcionários;
II
cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar cinquenta e um a oitenta funcionários; ou
III
seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de oitenta funcionários.
§ 1º
A efetiva contratação do percentual indicado nos incisos I a III do caput será exigida da proponente vencedora quando da assinatura do contrato.
§ 21
C O percentual descrito deverá ser respeitado durante toda a execução do contrato, cabendo ao Poder Judiciário fiscalizar seu cumprimento.
§ 3º
Caberá ao Escritório Social o cadastramento das pessoas egressas para oportunidades de trabalho e qualificação profissional, gestão do banco de currículos, orientação de candidatos, sensibilização e comunicação com as empresas licitadas, encaminhamento para as vagas e acompanhamento da execução dos respectivos contratos.
§ 4º
Na ausência do Escritório Social, as equipes multidisciplinares das Varas de Execução Penal serão responsáveis pelas atividades descritas no parágrafo anterior.
§ 5º
Para os fins do presente artigo, considera-se pessoa egressa:
I
a definitivamente liberada, independentemente do tempo em que se encontre em liberdade;
II
a pessoa em cumprimento de pena em meio aberto, em qualquer regime;
III
a pessoa em livramento condicional; e
IV
a pessoa que permaneceu presa cautelarmente, ainda que absolvida ou condenada a pena não privativa de liberdade.