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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 307 de 17 de Dezembro de 2019

Institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.


Art. 10

Os Escritórios Sociais deverão ter acesso aos prontuários, físicos ou digitais, das pessoas pré-egressas, a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados e informações acerca da garantia de direitos, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais.

§ 1º

Os Escritórios Sociais poderão encaminhar ao Poder Judiciário informações estatísticas periódicas sobre atendimentos e encaminhamentos realizados, sendo vedado o fornecimento de informações individualizadas de pessoas atendidas, em virtude da natureza dos serviços e do sigilo dos atendimentos.

§ 2º

É garantido o acesso da pessoa atendida, e de seu representante legal, aos respectivos prontuários.

§ 3º

Os Escritórios Sociais poderão solicitar aos estabelecimentos prisionais as informações das pessoas atendidas necessárias ao referenciamento à rede de saúde.