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Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 306 de 17 de Dezembro de 2019

Estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.


Art. 9º

Para a consecução dos objetivos da presente Resolução, o Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer parcerias com organizações internacionais.

Parágrafo único

Os termos das parcerias não poderão permitir acesso aos dados das pessoas privadas de liberdade.