Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 306 de 17 de Dezembro de 2019
Estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.
Art. 9º
Para a consecução dos objetivos da presente Resolução, o Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer parcerias com organizações internacionais.
Parágrafo único
Os termos das parcerias não poderão permitir acesso aos dados das pessoas privadas de liberdade.