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Artigo 4º, Inciso III da Resolução CNJ 306 de 17 de Dezembro de 2019

Estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.


Art. 4º

O procedimento de identificação biométrica, no âmbito do Poder Judiciário, será realizado da seguinte forma:

I

a pessoa será cientificada da finalidade do procedimento a ser realizado;

II

será realizada a verificação nas bases de dados disponíveis para identificar a existência de cadastro prévio, o que dispensará nova coleta biométrica;

III

caso a verificação prevista no inciso anterior não seja exitosa em encontrar os dados na base consultada, será realizada a coleta dos dados biográficos, assinatura, imagem das impressões digitais e uma fotografia frontal, com vestimenta que não exponha a situação processual; e

IV

caso a verificação prevista no inciso II obtenha resultados múltiplos, não sendo possível individualizar a pessoa, o juízo da audiência de custódia, do conhecimento ou da execução encaminhará o resultado da verificação para o órgão competente proceder à análise dos dados e emitir relatório técnico.