Artigo 3º da Resolução CNJ 306 de 17 de Dezembro de 2019
Estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.
Art. 3º
O procedimento de identificação biométrica ocorrerá, preferencialmente, na audiência de custódia, ou na primeira oportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada perante o Poder Judiciário.
§ 1º
Caso seja averiguado o sub-registro civil de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, competirá ao juízo do conhecimento ou da execução solicitar a coleta de dados biométricos para conferência nas bases de dados disponíveis e, caso não seja possível a individualização, remeter as informações ao juízo competente para a realização do procedimento de registro tardio.
§ 2º
Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão estabelecer parcerias com os órgãos locais gestores da administração penitenciária com a finalidade de assegurar a identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade que ainda não tenham efetuado o procedimento.