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Artigo 6º da Resolução CNJ 305 de 17 de Dezembro de 2019

Estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário.


Art. 6º

As recomendações e vedações previstas nesta Resolução não se aplicam aos magistrados representantes legais e demais diretores das entidades e associações de classe, durante o exercício de seus mandatos, que poderão se manifestar nas redes sociais, com vistas à representação dos interesses dos associados, bem como na defesa dos interesses de classe, no debate de temas de interesse público nacional e na defesa do Estado Democrático de Direito.