Artigo 87, Inciso IV da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 87
Tendo sido efetuado o cancelamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor durante a eficácia da Lei n. 13.463/2017, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos seus requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I
para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II
o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III
a data de transferência será considerada a nova data-base para fins de atualização da reexpedição da requisição; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IV
a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único
O precatório reexpedido na forma deste artigo conservará a sua ordem cronológica e natureza originais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)