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Artigo 87, Inciso IV da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 87

Tendo sido efetuado o cancelamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor durante a eficácia da Lei n. 13.463/2017, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos seus requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I

para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II

o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III

a data de transferência será considerada a nova data-base para fins de atualização da reexpedição da requisição; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV

a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Parágrafo único

O precatório reexpedido na forma deste artigo conservará a sua ordem cronológica e natureza originais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)