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Artigo 79, Parágrafo Único da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 79

O ente devedor voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas desta Resolução.

Parágrafo único

Constatada a hipótese prevista no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça declarará cumprido o regime especial e informará ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça, após declarar extinto o regime especial, informará ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)