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Artigo 78 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 78

Exibir parcialmente revogado

Parágrafo único

Inexistindo regulamentação da entidade federativa, o credor poderá apresentar requerimento ao órgão fazendário respectivo solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão do valor disponível atualizado do precatório a compensar. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Art. 78

No que couber, a compensação no regime especial observará as normas do Capítulo III do Título III desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 1º

O ente federativo devedor posicionado no regime especial poderá utilizar os meios alternativos de quitação de precatórios, previstos no art. 100, § 11, da Constituição Federal, conforme lei local regulamentadora. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º

Será amortizado junto ao saldo devedor sujeito ao regime especial o valor dos precatórios objeto de compensação e de utilização de crédito na forma prevista no art. 100, § 11, da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)