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Artigo 79-e da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 79-E

Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I

40% (quarenta por cento) no primeiro ano; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II

30% (trinta por cento) no segundo ano; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III

30% (trinta por cento) no terceiro ano. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Parágrafo único

Os precatórios que integrarem a relação do caput deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)