Artigo 70, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 70
Fica instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios – Cedinprec, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual constarão as entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que deixarem de realizar, total ou parcialmente, a liberação tempestiva dos recursos. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
§ 1º
o Cabe à presidência do Tribunal de Justiça incluir os entes devedores no cadastro de que trata esta subseção. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
§ 2º
o Será conferido acesso público ao Cedinprec por meio da página do CNJ na rede mundial de computadores. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
Art. 70
Fica instituído o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios – Cedinprec, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual constarão as entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que deixarem de realizar, total ou parcialmente, a liberação tempestiva dos recursos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 1º
o Cabe à presidência do Tribunal de Justiça incluir os entes devedores no cadastro de que trata esta subseção. (repristinado pela Resolução n. 431, de 20.10.2021)
§ 2º
Será conferido acesso público ao Cedinprec por meio da página do CNJ na rede mundial de computadores. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)