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Artigo 51, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 51

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas deste Título, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.

§ 1º

o O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 1o de julho do penúltimo ano de vigência do regime especial.

§ 1º

O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º

o A dívida de precatórios sujeita ao regime especial não se confunde com o valor não liberado pelo ente devedor para sua amortização.