Artigo 51 da Resolução CNJ 303 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 51
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas deste Título, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.
§ 1º
o O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 1o de julho do penúltimo ano de vigência do regime especial.
§ 1º
O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º
o A dívida de precatórios sujeita ao regime especial não se confunde com o valor não liberado pelo ente devedor para sua amortização.