Artigo 11, Parágrafo Único da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 11
Os tribunais estaduais e federais que não possuem, em seu quadro de pessoal, equipes técnicas interprofissionais especializadas em todas as comarcas, poderão realizar convênios para realização do depoimento especial, até a regularização do quadro funcional.
Parágrafo único
Incumbirá aos tribunais estaduais e federais prover a capacitação e treinamento dos profissionais que lhes forem cedidos.