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Artigo 11 da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.


Art. 11

Os tribunais estaduais e federais que não possuem, em seu quadro de pessoal, equipes técnicas interprofissionais especializadas em todas as comarcas, poderão realizar convênios para realização do depoimento especial, até a regularização do quadro funcional.

Parágrafo único

Incumbirá aos tribunais estaduais e federais prover a capacitação e treinamento dos profissionais que lhes forem cedidos.