Artigo 12 da Resolução CNJ 299 de 05 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 12
Na ausência de profissionais especializados no quadro de pessoal, e de convênios firmados na forma do art. 11, os tribunais estaduais e federais deverão capacitar e treinar pessoas com formação superior, podendo remunerá-las pela atividade de tomada de depoimento especial como perícia.