Artigo 2º da Resolução CNJ 295 de 13 de Setembro de 2019
Dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.
Art. 2º
A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando:
I
tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e
II
a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
a
de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e
b
de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.
III
a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e
IV
a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.